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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um direito fundamental: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado.

A amplitude do direito é notável, permitindo a inspeção onde o veículo se achar, o que mitiga dificuldades logísticas e garante a efetividade da fiscalização. Adicionalmente, a faculdade de o credor realizar a verificação por si ou por pessoa que credenciar amplia as possibilidades de exercício desse direito, permitindo a contratação de peritos ou vistoriadores especializados. Essa previsão é crucial para a segurança jurídica do credor, que pode, por exemplo, acionar um mecânico para avaliar o motor ou a estrutura do veículo, prevenindo a perda do valor da garantia.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 CC/02 é um instrumento valioso para a defesa dos interesses de instituições financeiras e outros credores. A inobservância desse direito pelo devedor pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo deterioração da garantia, com as consequências jurídicas daí advindas, como a antecipação do vencimento da dívida ou a execução do penhor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia real.

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Embora o dispositivo não gere grandes controvérsias doutrinárias, sua aplicação prática exige atenção à boa-fé objetiva e à razoabilidade. O credor não pode abusar de seu direito, realizando inspeções excessivas ou vexatórias. Por outro lado, o devedor tem o dever de permitir o acesso e a inspeção, sob pena de incorrer em mora ou descumprimento contratual. A jurisprudência tem se mostrado favorável à efetividade desse direito, desde que exercido dentro dos limites da legalidade e da proporcionalidade, reforçando a importância da função social do contrato e da garantia.

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