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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera observação, mas abrange a inspeção do veículo onde quer que ele se encontre, podendo ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador devidamente credenciado. Tal dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade da garantia real e mitigando riscos de depreciação ou desvio do bem.

A natureza desse direito é de fiscalização e acompanhamento, essencial para a manutenção da segurança jurídica nas operações de crédito que envolvem penhor. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é inerente à própria constituição da garantia, pois o valor do bem é o lastro da dívida. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto em outros dispositivos do Código Civil, como o Art. 1.425, III, que trata da perda da garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo execução de garantias reais ou ações de busca e apreensão. A comprovação da impossibilidade de inspeção ou da deterioração do veículo pode fortalecer a posição do credor em juízo, justificando medidas mais drásticas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo com as normas processuais é vital para a efetividade da garantia. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de verificação não pode ser obstado, sob pena de desvirtuamento da finalidade do penhor.

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