PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A faculdade de inspecionar o bem, onde quer que ele se encontre, pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização.

A natureza jurídica desse direito é a de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor de veículos, que é uma modalidade de penhor especial. Embora o dispositivo não detalhe as consequências da recusa do devedor em permitir a inspeção, a doutrina e a jurisprudência tendem a interpretar tal recusa como um descumprimento de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou outras medidas protetivas ao credor, conforme o Art. 1.425, III, do CC/02. A efetividade dessa prerrogativa é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que utilizam veículos como garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplência ou suspeita de deterioração do bem. A possibilidade de o credor credenciar um terceiro para a inspeção é particularmente relevante, permitindo a contratação de peritos ou avaliadores técnicos para atestar o estado do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva desse direito tem sido fundamental para a proteção dos credores em cenários de execução de garantias reais, mitigando riscos de depreciação oculta do bem empenhado. A ausência de um procedimento específico para a inspeção pode gerar discussões sobre a necessidade de notificação prévia ao devedor e os limites da atuação do credor ou seu preposto.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress