Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve como garantia da dívida, mitigando riscos de depreciação ou desvio.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe acompanhar a conservação do bem e prevenir eventuais atos do devedor que possam comprometer a garantia. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a vistoria é um aspecto prático importante, especialmente em casos de veículos localizados em outras comarcas ou que demandem expertise técnica específica. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à própria natureza do penhor, que exige a manutenção do bem em condições adequadas para satisfazer o crédito em caso de inadimplemento.
Na prática advocatícia, o conhecimento deste artigo é crucial para a elaboração de contratos de penhor e para a defesa dos interesses do credor em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo se harmoniza com o princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos às partes contratantes.
É importante ressaltar que, embora o artigo não detalhe a frequência ou as condições da vistoria, o exercício desse direito deve pautar-se pela razoabilidade e pela não-interferência excessiva na posse do devedor. Eventuais abusos por parte do credor podem ser questionados judicialmente, buscando-se o equilíbrio entre a proteção da garantia e o direito do devedor à posse pacífica do bem. A discussão prática frequentemente reside na delimitação do que seria uma inspeção razoável e na comprovação da necessidade da vistoria.