Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por intermédio de pessoa credenciada. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor a posse indireta e o direito de excussão em caso de inadimplemento. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado.
A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, fundamental nos direitos reais. Embora o devedor mantenha a posse direta do veículo empenhado, ele assume o dever de guardião, respondendo pela sua conservação e pela eventual perda ou deterioração, conforme o Art. 1.431 do Código Civil. A possibilidade de fiscalização pelo credor mitiga os riscos inerentes à posse do devedor, permitindo uma atuação preventiva para evitar danos ao bem e, consequentemente, à garantia do crédito.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a defesa dos interesses de instituições financeiras e credores em geral que operam com penhor de veículos. A inobservância do direito de inspeção pelo devedor pode configurar violação do dever de guarda, ensejando medidas judiciais para a proteção da garantia, como a busca e apreensão do bem ou a exigência de reforço da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado sensível à proteção do credor, reconhecendo a importância da fiscalização para a segurança jurídica das operações de crédito.
É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ocorrer de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A doutrina majoritária entende que a inspeção deve ser comunicada previamente, salvo em situações de urgência justificada, visando preservar a boa-fé objetiva entre as partes. A controvérsia pode surgir quanto à periodicidade e à forma da inspeção, cabendo ao advogado orientar o cliente sobre os limites e as melhores práticas para evitar litígios desnecessários, sempre buscando o equilíbrio entre a proteção do crédito e o respeito aos direitos do devedor.