Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por intermédio de pessoa credenciada. Este dispositivo legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que o valor da coisa empenhada não se deteriore por má conservação ou uso inadequado, o que poderia comprometer a satisfação de seu crédito.
A natureza jurídica desse direito é a de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a eficácia do penhor. A doutrina majoritária entende que tal prerrogativa decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem pelo devedor, que, embora mantenha a posse direta, não pode dispor da coisa de forma a prejudicar a garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, ensejar medidas judiciais para assegurar o cumprimento da obrigação ou a substituição da garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo penhor de veículos, especialmente em execuções ou ações de busca e apreensão. A comprovação da deterioração do bem, muitas vezes evidenciada por laudos de inspeção, pode fundamentar pedidos de reforço da garantia ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto no Art. 1.425 do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo é frequente em disputas sobre a conservação de bens dados em garantia, ressaltando a importância da diligência do credor.
É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, salvo estipulação em contrário ou inadimplemento. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a inspeção deve ser realizada de forma razoável, sem causar embaraços indevidos ao devedor, mas sempre garantindo ao credor o acesso necessário para a fiscalização da garantia. A interpretação extensiva deste direito busca equilibrar os interesses das partes, protegendo o credor sem onerar excessivamente o devedor.