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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo se insere no microssistema do penhor, uma das modalidades de direitos reais de garantia, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como lastro para a dívida. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que confere flexibilidade ao credor para fiscalizar a conservação do veículo e, consequentemente, a higidez da garantia.

A importância prática deste artigo reside na prevenção de deteriorações ou desvalorizações do bem que possam comprometer a satisfação do crédito. A doutrina majoritária entende que este direito de verificação é uma manifestação do dever de guarda e conservação que recai sobre o devedor pignoratício, conforme o Art. 1.431 do Código Civil. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a execução da garantia, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da recusa.

Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do credor para exercer este direito, especialmente em situações de suspeita de mau uso ou depreciação do veículo. Para a advocacia, é crucial orientar tanto credores quanto devedores sobre os limites e alcances deste direito, evitando litígios desnecessários. A formalização de notificações e a documentação das inspeções são práticas recomendáveis para resguardar os interesses das partes e comprovar o cumprimento ou descumprimento das obrigações.

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Em termos de discussões práticas, surge a questão da razoabilidade e da periodicidade das inspeções. Embora o artigo não estabeleça limites, a jurisprudência tende a coibir abusos, exigindo que o exercício do direito seja proporcional e não cause embaraços indevidos ao devedor. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, deve nortear a conduta de ambas as partes, garantindo que a fiscalização ocorra de forma a preservar a relação jurídica e a finalidade da garantia real.

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