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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita a uma mera faculdade, mas se configura como um verdadeiro direito potestativo, essencial para a salvaguarda de seus interesses. A norma permite que essa inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade e operacionalidade à sua execução.

A importância prática desse dispositivo reside na proteção do credor contra a deterioração ou desvalorização do veículo, seja por mau uso, falta de manutenção ou mesmo por atos de má-fé do devedor. A doutrina civilista, ao analisar o penhor de veículos, enfatiza que a manutenção do valor do bem é crucial para a garantia do crédito, sendo este direito de verificação um mecanismo preventivo. A jurisprudência, por sua vez, tem reiteradamente validado a legitimidade dessa inspeção, desde que exercida de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor.

Para a advocacia, o Art. 1.464 oferece um instrumento valioso na defesa dos credores. Em casos de inadimplência ou suspeita de desvio do bem, a notificação para inspeção pode ser um passo preliminar antes de medidas mais drásticas, como a busca e apreensão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são cruciais para a segurança jurídica das operações de crédito garantidas por penhor de veículos, evitando litígios desnecessários e garantindo a efetividade da garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode, inclusive, configurar quebra de dever anexo ao contrato, com potenciais consequências jurídicas.

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