Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à obrigação principal, mitigando riscos de depreciação ou deterioração.
A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, fundamental nos direitos reais. A doutrina majoritária entende que essa verificação não se limita a constatar a existência física do bem, mas também a sua condição de uso e conservação, prevenindo a perda da garantia por má-fé ou negligência do devedor. A possibilidade de credenciar terceiro para realizar a inspeção demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se às necessidades operacionais dos credores, como instituições financeiras que podem utilizar peritos ou avaliadores.
Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de suspeita de desvio, deterioração ou ocultação do bem empenhado. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, dependendo do caso, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em assegurar este direito ao credor, reforçando a segurança jurídica nas operações de penhor.