Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia para o adimplemento da obrigação principal. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução.
A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever, pois, embora facultativo para o credor, a sua omissão pode, em certas circunstâncias, configurar negligência na gestão da garantia. A inspeção permite ao credor monitorar a conservação do bem, prevenindo a sua deterioração ou a ocorrência de vícios ocultos que possam desvalorizá-lo, comprometendo a eficácia da garantia pignoratícia. A doutrina majoritária entende que este direito se estende a qualquer momento durante a vigência do penhor, desde que exercido de forma razoável e sem causar embaraço indevido ao devedor.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 suscita discussões sobre os limites da inspeção e as consequências de uma eventual recusa do devedor. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo justificar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, conforme as cláusulas contratuais e a gravidade da situação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito do credor e a posse legítima do devedor.
É crucial que os contratos de penhor de veículos prevejam expressamente as condições e a periodicidade para o exercício desse direito de inspeção, a fim de evitar litígios. A ausência de regulamentação contratual não afasta o direito do credor, mas pode gerar controvérsias quanto à sua forma de exercício. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são princípios que devem nortear a conduta de ambas as partes na execução do penhor e no exercício deste direito de fiscalização.