Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo se insere no contexto da hipoteca de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância em determinadas operações de crédito. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à dívida, mitigando riscos de depreciação ou desvio.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica da operação, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem e prevenir eventuais fraudes ou deteriorações que possam comprometer a satisfação do crédito. Embora o texto não detalhe a periodicidade ou as condições específicas para tal inspeção, a doutrina e a jurisprudência entendem que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva e pela razoabilidade, evitando-se abusos que possam configurar constrangimento ao devedor. A ausência de regulamentação mais detalhada abre espaço para a negociação contratual entre as partes, estabelecendo-se os termos e limites para o exercício dessa faculdade.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial na elaboração de contratos de hipoteca de veículos, onde a previsão expressa das condições de inspeção pode evitar litígios futuros. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual, com potenciais implicações na exigibilidade da dívida ou na execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo deve sempre considerar o equilíbrio entre o direito do credor à segurança da garantia e o direito do devedor à posse e uso do bem, sem interferências excessivas.