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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo se insere no microssistema das garantias reais, especificamente no penhor, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de lastro à sua garantia. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade ao credor.

A doutrina civilista, ao analisar este artigo, ressalta a natureza de direito potestativo do credor, que não depende da anuência do devedor para ser exercido. A finalidade precípua é a preservação da garantia, evitando a depreciação ou desvio do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo com o dever de guarda do devedor (Art. 1.431, § 1º, CC) é crucial para a efetividade do penhor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a execução da garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor. Em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor, a notificação para inspeção do veículo pode ser um passo preliminar à propositura de ações de busca e apreensão ou execução. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obstrução a este direito pode ser interpretada como indício de dilapidação ou ocultação do bem, fortalecendo a posição do credor em eventual litígio. É fundamental que o credor documente adequadamente a tentativa de inspeção e a eventual recusa, para fins de prova em juízo.

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