Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito que envolvem bens móveis de valor significativo. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade do bem que serve de garantia ao adimplemento da obrigação principal.
A faculdade de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia. Permite ao credor monitorar a condição do veículo, prevenindo a depreciação excessiva ou a ocorrência de danos que possam comprometer a eficácia da garantia em caso de inadimplemento. A doutrina civilista, ao abordar o tema, ressalta que tal direito não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma prerrogativa de fiscalização para resguardar o valor do objeto empenhado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo deve ser harmonizada com os deveres do devedor fiduciante de zelar pela coisa, conforme o Art. 1.431 do mesmo diploma legal.
Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de suspeita de má conservação do veículo por parte do devedor, ou mesmo em casos de litígios sobre a execução da garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em tese, ensejar medidas judiciais para assegurar o exercício desse direito, como uma ação de exibição de coisa ou, em casos mais graves, a antecipação da execução da garantia. A jurisprudência, embora escassa em casos específicos sobre o Art. 1.464, tende a proteger o credor na manutenção da garantia, desde que o exercício do direito não configure abuso ou turbação da posse do devedor.