Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal estabelece a prerrogativa do credor de verificar o estado do veículo empenhado, podendo fazê-lo pessoalmente ou por meio de um procurador. Tal faculdade visa assegurar a integridade da garantia real, protegendo o interesse do credor contra a deterioração ou desvalorização do bem que serve de lastro à obrigação.
A natureza jurídica desse direito é a de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica nas operações de crédito com penhor de veículos. A doutrina majoritária entende que essa inspeção pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não configure abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade ou forma da inspeção gera discussões práticas, exigindo bom senso e, por vezes, a intervenção judicial para dirimir conflitos.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é crucial em casos de execução de garantia ou quando há indícios de má conservação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de colaboração e, em certas circunstâncias, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto em outros dispositivos do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a boa-fé objetiva deve nortear a conduta de ambas as partes, tanto na solicitação quanto na permissão da vistoria.
É fundamental que o advogado oriente seu cliente credor a documentar todas as tentativas de inspeção e os resultados obtidos, servindo como prova em eventual litígio. Para o devedor, a orientação é permitir a vistoria, salvo se houver justificativa plausível e previamente comunicada, evitando assim a caracterização de mora ou inadimplemento contratual. A interpretação desse artigo, portanto, balanceia o direito de garantia do credor com a posse legítima do devedor sobre o bem.