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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal estabelece a prerrogativa do credor de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo-lhe inspecioná-lo no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da garantia e prevenindo a depreciação ou desvio do bem.

A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever de fiscalização, intrínseco à própria constituição da garantia real. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é essencial para a segurança jurídica do negócio, uma vez que o veículo, como bem móvel, está sujeito a riscos de deterioração, extravio ou alienação indevida. A possibilidade de inspeção, portanto, mitiga esses riscos e fortalece a posição do credor na relação contratual de penhor.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplemento ou suspeita de má-fé por parte do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, conforme a gravidade da conduta. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em reconhecer a amplitude desse direito, desde que exercido de forma razoável e sem abusos.

É crucial que o advogado oriente seu cliente credor sobre a necessidade de formalizar o pedido de inspeção e, se necessário, documentar qualquer recusa ou impedimento. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva, evitando-se constrangimentos desnecessários ao devedor. Assim, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 é um instrumento valioso para a proteção do crédito e a efetividade das garantias reais sobre veículos.

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