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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da alienação fiduciária ou do penhor. A norma é um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem pelo devedor, inerente às relações de garantia.

A amplitude do direito de inspeção é notável, permitindo que o credor o exerça por si ou por pessoa que credenciar, o que inclui peritos ou avaliadores técnicos. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, afastando a necessidade de deslocamento do bem para um local específico, o que confere praticidade e efetividade ao exercício desse direito. Essa flexibilidade é crucial, especialmente em casos de veículos de grande porte ou em situações onde o devedor reside em localidade diversa da do credor, facilitando a fiscalização da garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de garantia, bem como para a defesa dos interesses do credor em situações de inadimplência ou suspeita de má-conservação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, dependendo do caso, até mesmo quebra de confiança, ensejando medidas judiciais para a proteção do crédito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obstrução a esse direito pode ser interpretada como indício de má-fé do devedor.

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Embora o artigo não detalhe as consequências da recusa, a doutrina majoritária entende que tal conduta pode ensejar a antecipação do vencimento da dívida, nos termos do Art. 1.425 do Código Civil, ou a busca e apreensão do bem, se houver previsão contratual ou judicial. A discussão prática reside na frequência e na razoabilidade das inspeções, para que não se configurem em assédio ou perturbação indevida ao devedor, exigindo um equilíbrio entre o direito do credor e a posse do devedor.

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