Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor acompanhar a conservação do bem, evitando a deterioração da garantia. A doutrina civilista, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, ressalta que essa faculdade decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de preservar o valor do objeto da garantia. A omissão do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, com potenciais consequências jurídicas, como a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que prevê a hipótese de perecimento ou depreciação do bem dado em garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor que busca resguardar seu crédito. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode ensejar medidas judiciais, como a ação de exibição de coisa, para garantir o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da proatividade do credor em exercê-lo e da correta notificação ao devedor sobre a intenção de realizar a vistoria. A jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, reconhecendo a importância da inspeção para a segurança jurídica da operação de penhor e a proteção do patrimônio do garantidor.