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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia ao seu crédito, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvalorize, comprometendo a eficácia da alienação fiduciária ou do penhor. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização.

A amplitude do direito de inspeção é notável, pois o dispositivo legal não restringe o local onde o veículo deve ser inspecionado, indicando que pode ocorrer onde se achar. Isso mitiga a possibilidade de o devedor dificultar a fiscalização ao ocultar o bem ou mantê-lo em local de difícil acesso. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, impondo ao devedor a obrigação de permitir e facilitar tal verificação, sob pena de caracterização de violação contratual ou até mesmo de fraude contra credores, dependendo das circunstâncias.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 frequentemente surge em contextos de inadimplência ou suspeita de desvalorização do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode ensejar medidas judiciais, como a busca e apreensão do veículo, ou a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto em outros dispositivos legais e contratuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em proteger o credor, desde que a solicitação de inspeção seja razoável e não abusiva, evitando-se o exercício arbitrário das próprias razões.

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Controvérsias podem surgir quanto à frequência e aos moldes da inspeção, bem como à qualificação da pessoa credenciada. É crucial que o credor formalize a solicitação de inspeção, preferencialmente por meio de notificação extrajudicial, para constituir prova da recusa do devedor, caso ocorra. A jurisprudência tem se inclinado a favor da razoabilidade, buscando um equilíbrio entre o direito do credor e a privacidade do devedor, mas sempre priorizando a segurança jurídica da garantia real.

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