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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em penhor, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A possibilidade de inspeção, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado, reforça o caráter de fiscalização do bem onerado, inerente às garantias reais.

A doutrina civilista, ao analisar o dispositivo, destaca que tal direito é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito. Embora o artigo não detalhe as consequências da recusa do devedor em permitir a inspeção, a jurisprudência tem se inclinado a considerar tal recusa como um descumprimento contratual, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, a depender das circunstâncias e do contrato de penhor. A efetividade desse direito é crucial para mitigar riscos de deterioração do bem, que impactaria diretamente a capacidade de satisfação do crédito.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 demanda atenção especial à redação dos contratos de penhor, que devem prever cláusulas claras sobre o exercício desse direito e as sanções em caso de descumprimento. A comprovação da necessidade da inspeção e a notificação adequada ao devedor são passos fundamentais para evitar contestações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo muitas vezes se interliga com as disposições contratuais específicas e a boa-fé objetiva das partes, elementos que moldam a extensão e os limites do direito de fiscalização.

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A controvérsia pode surgir quanto à frequência e à razoabilidade das inspeções, bem como à qualificação da pessoa credenciada pelo credor. É fundamental que o exercício desse direito não se configure em abuso de direito, perturbando indevidamente a posse do devedor. A ponderação entre o direito do credor de proteger sua garantia e o direito do devedor de usar o bem empenhado, sem interferências excessivas, é um ponto sensível que exige análise casuística e, muitas vezes, a intervenção judicial para dirimir conflitos.

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