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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura, do Desporto e do Lazer), reflete a preocupação do constituinte em reconhecer a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, elevando-o à categoria de política pública essencial.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do fomento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialização da justiça desportiva, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões relevantes para a advocacia. A interpretação do § 1º, por exemplo, exige do advogado a compreensão da estrutura e do funcionamento da justiça desportiva, sob pena de ver sua ação extinta por falta de interesse de agir. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que a exigência de esgotamento das vias desportivas se restringe às questões disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, litígios de natureza trabalhista ou consumerista. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa o caput, ampliando a visão do constituinte sobre o papel do Estado na garantia de direitos sociais relacionados ao bem-estar e à qualidade de vida.

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