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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito fundamental de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, visa proteger a garantia real, assegurando que o bem mantenha suas condições e valor, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização. A norma permite a vistoria onde o veículo se achar, reforçando o caráter erga omnes da garantia real e a possibilidade de acompanhamento contínuo da integridade do bem. Essa medida preventiva é essencial para mitigar riscos de depreciação ou deterioração intencional, que poderiam frustrar a execução da garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor que busca resguardar seu direito. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação de dever contratual e, dependendo do caso, até mesmo quebra de confiança, justificando medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem ou, em situações extremas, a antecipação do vencimento da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa prerrogativa depende da proatividade do credor em exercê-la.

A doutrina civilista entende que este direito de fiscalização é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais. Embora o dispositivo não preveja sanções específicas para a recusa, a jurisprudência tem se inclinado a favor do credor, permitindo a busca e apreensão do bem para fins de vistoria ou a adoção de outras medidas coercitivas. É crucial que o advogado oriente o cliente credor a documentar formalmente as tentativas de vistoria e eventuais recusas, construindo um robusto arcabouço probatório.

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