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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito acessório: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, visa proteger a garantia real, assegurando que o bem mantenha suas condições e valor, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e permite a contratação de peritos ou vistoriadores especializados. A norma estabelece que a verificação pode ocorrer “onde se achar” o veículo, reforçando o caráter de fiscalização e a necessidade de o devedor permitir o acesso ao bem, sob pena de caracterização de violação do dever de guarda e conservação.

Na prática forense, a inobservância desse direito pode gerar discussões sobre a exigibilidade da dívida ou a antecipação do vencimento da obrigação, caso a recusa de fiscalização ou a deterioração do bem configurem risco à garantia. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à natureza da hipoteca, que recai sobre bens móveis registrados, e sua finalidade é resguardar a segurança jurídica da operação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação teleológica do dispositivo converge para a proteção do credor hipotecário.

Para a advocacia, é crucial orientar tanto credores quanto devedores sobre a extensão e os limites desse direito. O credor deve ser instruído a formalizar as solicitações de vistoria e, em caso de recusa, notificar o devedor para constituí-lo em mora, podendo, inclusive, pleitear medidas judiciais para assegurar a inspeção ou a execução da garantia. Já o devedor precisa estar ciente de seu dever de guarda e da obrigação de permitir a fiscalização, evitando litígios desnecessários e a perda da posse do bem.

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