Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor a posse indireta do bem e a preferência no recebimento de seu crédito em caso de inadimplemento. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a eficácia da garantia real.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois permite monitorar a conservação do bem e prevenir a depreciação ou mesmo a alienação indevida por parte do devedor. A doutrina majoritária, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, enfatiza que tal direito decorre da própria natureza do penhor, que exige a vigilância sobre o bem para assegurar a sua valia. A possibilidade de o credor credenciar terceiro para realizar a inspeção demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se às necessidades práticas e logísticas, especialmente em casos de veículos de grande porte ou localizados em regiões distantes.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a defesa dos interesses de instituições financeiras e credores em geral. Em situações de suspeita de deterioração do veículo ou de descumprimento das obrigações de conservação pelo devedor, o credor pode notificar o devedor para exercer seu direito de inspeção. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem empenhado, ensejando medidas judiciais como a busca e apreensão do veículo ou a execução antecipada da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido consistente em reconhecer a legitimidade desse direito do credor.
É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé e pela razoabilidade, evitando-se abusos que possam configurar constrangimento indevido ao devedor. Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou a forma da inspeção, entende-se que ela deve ocorrer em momentos oportunos e com prévia comunicação, salvo em casos de urgência devidamente justificada. A controvérsia pode surgir na interpretação do que constitui uma recusa injustificada ou um abuso do direito de inspecionar, demandando a análise casuística pelo Poder Judiciário.