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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, estabelece uma prerrogativa fundamental ao credor hipotecário: o direito de verificar o estado do bem empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor, assegurando que o veículo, que serve como garantia real, mantenha suas condições e valor, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A norma permite que a inspeção seja realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, conferindo flexibilidade na execução desse direito. A possibilidade de vistoria onde o veículo se achar reforça o caráter protetivo da garantia, impedindo que o devedor dificulte o acesso ao bem. Este dispositivo é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que utilizam veículos como garantia, mitigando riscos de deterioração ou ocultação do bem.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é vital em casos de inadimplemento ou suspeita de má-fé por parte do devedor. O exercício desse direito pode subsidiar ações de busca e apreensão ou medidas cautelares, caso se constate a deterioração do bem ou a recusa de acesso. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta documentação dessas vistorias é essencial para embasar futuras demandas judiciais, fortalecendo a posição do credor.

Embora o artigo seja conciso, sua interpretação doutrinária e jurisprudencial converge para a proteção do credor, sem, contudo, permitir abusos. A vistoria deve ser razoável e não pode configurar turbação da posse do devedor, salvo em situações de flagrante desvio ou deterioração. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode, inclusive, configurar quebra de contrato ou justificar a antecipação do vencimento da dívida, conforme a teoria do adimplemento substancial e a boa-fé objetiva.

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