Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) consagra um importante direito do credor na constituição da hipoteca de veículos, também conhecida como penhor de veículos ou alienação fiduciária de bens móveis, embora tecnicamente se refira ao penhor. Este dispositivo assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um terceiro de sua confiança. Tal previsão visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia real.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, essencial para a preservação do valor da garantia. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se limita a uma mera verificação visual, mas abrange a possibilidade de constatar eventuais deteriorações, desvalorizações ou mesmo a ausência do bem, que poderiam comprometer a eficácia da garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da perda da garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia real sobre veículos. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito periodicamente, especialmente em contratos de longo prazo ou quando houver indícios de má conservação do bem. A documentação dessas vistorias, com laudos e fotografias, é fundamental para futuras ações de execução ou busca e apreensão. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e documentação dessas cláusulas preventivas minimiza litígios e fortalece a posição do credor em eventual inadimplemento.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de vistoria é inerente à garantia real, sendo uma medida de autoproteção do credor. Contudo, a sua execução deve observar os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva, evitando-se abusos que possam configurar constrangimento indevido ao devedor. A controvérsia surge, por vezes, na interpretação do que seria uma recusa “injustificada” ou na frequência e modalidade das inspeções, demandando uma análise casuística e a ponderação dos interesses envolvidos para evitar conflitos desnecessários.