Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito de fiscalização. Este dispositivo, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, garantindo a integridade da garantia real. Trata-se de uma medida protetiva que visa resguardar o valor do bem e, consequentemente, a segurança do crédito concedido.
A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução. A norma não impõe restrições quanto ao local da verificação, permitindo que a inspeção ocorra onde o veículo se encontrar, reforçando a eficácia do direito. Essa prerrogativa é fundamental para que o credor possa monitorar a conservação do bem e prevenir a depreciação excessiva ou a ocorrência de danos que possam comprometer a garantia hipotecária.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplência ou quando há indícios de má conservação do veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na proteção do interesse do credor, reforçando a função social do contrato e a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.
A doutrina majoritária entende que este direito de fiscalização é um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem pelo devedor. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a busca e apreensão do veículo empenhado quando há fundado receio de dilapidação ou ocultação, especialmente após a notificação para inspeção não atendida. Portanto, o Art. 1.464 não é apenas uma norma programática, mas um instrumento prático de tutela do crédito, com implicações diretas na gestão de riscos e na recuperação de ativos para instituições financeiras e credores em geral.