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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor de penhor de veículos: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia, assegurando que o veículo não sofra depreciação excessiva ou danos que comprometam seu valor como lastro da dívida. A norma se insere no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, conferindo ao credor um poder de fiscalização sobre a coisa móvel.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na gestão da garantia. A expressão “onde se achar” reforça a amplitude desse direito, permitindo a verificação em qualquer local onde o veículo esteja, desde que respeitados os limites da boa-fé e da razoabilidade. Essa prerrogativa é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que utilizam veículos como garantia, mitigando riscos de deterioração ou ocultação do bem.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a atuação em casos de inadimplemento ou suspeita de má-conservação do bem empenhado. O direito de fiscalização pode ser o primeiro passo para a adoção de medidas mais drásticas, como a execução da garantia ou a exigência de reforço do penhor, conforme previsto em outros dispositivos do Código Civil. A correta aplicação deste preceito exige que o credor notifique o devedor sobre a intenção de inspecionar, evitando alegações de violação de posse ou constrangimento indevido.

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Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação deste artigo tem sido pacífica na jurisprudência, que reconhece a legitimidade do credor em zelar pela integridade da garantia. Contudo, discussões podem surgir quanto à forma e frequência das inspeções, sendo essencial que o exercício desse direito não se configure em abuso. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são princípios que devem nortear a conduta de ambas as partes, garantindo a efetividade da garantia sem onerar excessivamente o devedor.

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