Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor na constituição da hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Embora a redação utilize o termo “empenhado”, a doutrina e a jurisprudência pacificaram que se refere à hipoteca de veículos, modalidade de garantia real sobre bens móveis que, por sua natureza e registro, assemelha-se mais à hipoteca do que ao penhor tradicional. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve como garantia da dívida.
A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, conferindo flexibilidade na fiscalização da garantia. A possibilidade de vistoria “onde se achar” o veículo reforça a amplitude desse direito, evitando que o devedor dificulte o acesso ao bem. Tal medida é crucial para mitigar riscos de depreciação ou deterioração do veículo, que poderiam comprometer a eficácia da garantia e, consequentemente, a satisfação do crédito.
Na prática advocatícia, este artigo fundamenta cláusulas contratuais que preveem a obrigação do devedor de permitir a vistoria periódica do veículo, bem como a possibilidade de o credor exigir reparos ou medidas de conservação. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo o vencimento antecipado da dívida, conforme a cláusula resolutiva expressa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo se alinha à proteção do credor fiduciário em outras modalidades de garantia.
É fundamental que o advogado oriente seu cliente credor a documentar todas as tentativas de vistoria e seus resultados, seja por notificação extrajudicial ou ata notarial, para fins de prova em eventual ação judicial. A discussão prática reside na frequência e razoabilidade das vistorias, buscando um equilíbrio entre o direito do credor e a não perturbação excessiva do devedor. A jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor, desde que o exercício do direito não configure abuso.