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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o bem empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia ao adimplemento da obrigação principal. A possibilidade de inspeção, seja pessoalmente ou por meio de um preposto, reforça a natureza real do penhor, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem e prevenir sua deterioração ou desvalorização.

A doutrina civilista, ao analisar o dispositivo, destaca que tal direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma faculdade de fiscalização. A finalidade precípua é evitar a perda da garantia por condutas negligentes ou dolosas do devedor, que poderiam comprometer a solvência da dívida. A jurisprudência tem corroborado essa interpretação, entendendo que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar, inclusive, quebra de dever de boa-fé objetiva, com potenciais repercussões na relação contratual.

Para a advocacia, a aplicação prática do Art. 1.464 é crucial em litígios envolvendo garantias pignoratícias. A recusa do devedor em franquear a inspeção pode ser um indicativo de má-fé ou de que o bem não se encontra nas condições esperadas, justificando medidas judiciais para assegurar o direito do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da proatividade do credor em exercê-lo e da correta notificação ao devedor sobre a intenção de realizar a vistoria. A comprovação da recusa pode fundamentar ações de busca e apreensão ou execução, dependendo do caso concreto e das cláusulas contratuais.

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