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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito de fiscalização sobre o bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente na hipoteca de veículos, que, embora menos comum que a hipoteca imobiliária, possui regramento próprio e implicações relevantes para a segurança jurídica das operações de crédito.

A prerrogativa de verificar o estado do veículo, inspecionando-o onde se achar, é fundamental para o credor. Ela visa proteger a integridade da garantia, assegurando que o bem não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação do crédito. A possibilidade de realizar a inspeção por si ou por pessoa credenciada confere flexibilidade ao credor, permitindo a contratação de peritos ou vistoriadores especializados para avaliar as condições do automóvel.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em contratos de financiamento de veículos com garantia hipotecária. O exercício desse direito pode prevenir fraudes, como a substituição de peças, adulteração ou mesmo a ocultação do bem, que poderiam levar à perda da garantia. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a diligência na fiscalização é um fator mitigador de inadimplência e de litígios complexos.

A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo inclusive ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou medidas judiciais para assegurar a garantia. É um instrumento preventivo e de controle que reforça a posição do credor e a seriedade do compromisso assumido pelo devedor na constituição da garantia real.

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