PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor na hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, embora conciso, reflete a preocupação do legislador em salvaguardar a garantia real, assegurando que o valor do bem não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado pelo devedor. A hipoteca de veículos, apesar de ser uma modalidade menos comum que a hipoteca de imóveis, possui regramento específico e implicações práticas relevantes.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, conferindo flexibilidade na fiscalização do bem. Essa faculdade é crucial para a proteção do crédito, pois permite ao credor monitorar a integridade do veículo e, consequentemente, a solidez da garantia. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia.

Na prática forense, a aplicação deste artigo pode gerar discussões, especialmente quanto à frequência e aos limites da inspeção, para não configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. Embora o texto legal não especifique a periodicidade, a interpretação deve ser pautada pela razoabilidade e pela necessidade de proteção do crédito. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tende a validar a vistoria desde que haja indícios de desvalorização ou risco à garantia.

Para a advocacia, é fundamental orientar tanto credores quanto devedores sobre os termos e limites desse direito. O credor deve ser aconselhado a documentar as vistorias e eventuais constatações de deterioração, enquanto o devedor precisa estar ciente de sua obrigação de permitir o acesso e conservar o bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou medidas judiciais para assegurar a garantia.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress