Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa é fundamental para a segurança jurídica da operação, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e mitigar riscos de depreciação ou desvio que possam comprometer a garantia. A norma se insere no contexto das garantias reais, especificamente da hipoteca de veículos, que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática.
A faculdade de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na gestão da garantia. Tal dispositivo visa proteger o interesse do credor na manutenção do valor do bem, evitando que o devedor, na posse do veículo, o deteriore ou o utilize de forma inadequada. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem dado em garantia pelo devedor.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de hipoteca de veículos, onde cláusulas específicas podem detalhar a periodicidade e a forma das vistorias. Em casos de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem, o exercício desse direito pode subsidiar ações de busca e apreensão ou de execução da garantia, demonstrando a negligência do devedor. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e documentação dessas vistorias são elementos-chave em litígios envolvendo garantias reais.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual e até mesmo indício de má-fé, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida. É imperativo que o advogado oriente seus clientes, sejam credores ou devedores, sobre a importância de cumprir ou exigir o cumprimento desta prerrogativa legal, visando a proteção dos direitos e a mitigação de conflitos futuros relacionados à garantia hipotecária.