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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil estabelece um importante direito ao credor em contratos de hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente na modalidade de hipoteca que recai sobre bens móveis, como veículos, conforme previsto no artigo 1.473, inciso V, do mesmo diploma legal. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade da garantia e, por consequência, a solvência da dívida.

A prerrogativa de inspeção, conferida ao credor, pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, o que confere flexibilidade à sua atuação. Essa faculdade é crucial para monitorar a conservação do bem, prevenindo a depreciação excessiva ou a ocorrência de danos que possam comprometer o valor da garantia. A doutrina majoritária entende que tal direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de manutenção do equilíbrio contratual, evitando que o devedor, na posse do bem, o deteriore.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de financiamento com garantia de veículo, bem como para a atuação em casos de inadimplência ou suspeita de desvalorização do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual, ensejando medidas judiciais cabíveis, como a busca e apreensão do veículo ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é recorrente em litígios envolvendo alienação fiduciária e hipoteca de bens móveis, evidenciando sua relevância prática.

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Embora o artigo seja conciso, sua interpretação permite discussões sobre a frequência e a razoabilidade das vistorias, buscando um equilíbrio entre o direito do credor e o direito de posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a permitir a vistoria desde que não haja abuso de direito por parte do credor, e que seja comunicada previamente ao devedor. A tutela da garantia é o escopo principal, mas sempre observando os limites da proporcionalidade e da razoabilidade na sua execução.

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