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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito acessório: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha seu valor e condições, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A norma permite que a inspeção seja realizada pelo próprio credor ou por terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade operacional.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição da garantia. Embora o artigo não detalhe as consequências da recusa do devedor em permitir a vistoria, a doutrina e a jurisprudência inclinam-se a considerar tal recusa como um indício de má-fé ou de deterioração do bem, podendo ensejar medidas judiciais para assegurar o direito do credor, como a busca e apreensão ou a exigência de reforço da garantia. A finalidade é preservar a integridade da coisa empenhada, evitando sua depreciação ou desvio.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a atuação preventiva e contenciosa. Advogados de instituições financeiras e credores devem orientar seus clientes a exercerem periodicamente esse direito, documentando as vistorias para comprovar o estado do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto em outros dispositivos do Código Civil. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e interpretação desses direitos acessórios são cruciais para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.

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A discussão prática reside na frequência e na forma dessa inspeção, bem como nos limites da ingerência do credor na posse do devedor. Embora o dispositivo seja conciso, ele estabelece um equilíbrio entre o direito de propriedade do devedor e o direito de garantia do credor, permitindo que este último monitore a manutenção do valor do bem sem, contudo, interferir indevidamente em sua posse. A interpretação sistemática com as normas de direito obrigacional e processual é essencial para a efetividade deste preceito.

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