Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um importante direito ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do veículo que serve como garantia real. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança, reforçando a segurança jurídica da operação.
A previsão legal de vistoria é crucial para a manutenção da garantia, prevenindo a depreciação ou o uso indevido do bem que possa comprometer sua valia em caso de execução. Embora o artigo seja conciso, sua interpretação doutrinária e jurisprudencial converge para a necessidade de o devedor facilitar o acesso ao veículo, sob pena de caracterização de descumprimento contratual ou mesmo de esvaziamento da garantia. A recusa injustificada pode ensejar medidas judiciais para assegurar o direito de inspeção.
Na prática advocatícia, este artigo fundamenta a atuação preventiva e contenciosa em casos de penhor de veículos. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito periodicamente, documentando as vistorias para comprovar a diligência e o estado do bem. A ausência de inspeção pode dificultar a prova de eventual deterioração imputável ao devedor, impactando a recuperação do crédito. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação deste dispositivo é fundamental para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia real.
É relevante notar que o direito de vistoria não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com a fiscalização da garantia. A discussão prática frequentemente reside na frequência e na razoabilidade das vistorias, buscando um equilíbrio entre o direito do credor e a não perturbação excessiva do devedor. A jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, desde que a solicitação de vistoria seja motivada e não abusiva, visando a preservação do valor da garantia.