Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece uma prerrogativa fundamental ao credor na hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente na disciplina da hipoteca naval e aeronáutica, aplicável por extensão aos veículos automotores, conforme o art. 1.473, inciso V, do mesmo diploma legal. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do bem que serve de garantia.
A faculdade de inspeção conferida ao credor é um mecanismo de fiscalização da garantia, essencial para mitigar riscos de depreciação ou deterioração do bem. A expressão “onde se achar” reforça a amplitude desse direito, não limitando a vistoria a um local específico, mas sim ao local onde o veículo estiver. Ademais, a possibilidade de o credor realizar a inspeção “por si ou por pessoa que credenciar” confere flexibilidade, permitindo a contratação de peritos ou técnicos especializados para avaliar o estado do veículo, o que é crucial em bens de alto valor ou complexidade técnica.
Na prática forense, este artigo é invocado em situações de inadimplemento ou quando há suspeita de má conservação do bem, podendo subsidiar ações de busca e apreensão ou medidas cautelares. A doutrina majoritária entende que este direito de vistoria é um corolário do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em assegurar este direito, desde que exercido de forma razoável e sem abuso, respeitando a posse do devedor.
Para a advocacia, a compreensão do art. 1.464 é vital na elaboração de contratos de financiamento com garantia de veículo, na assessoria a credores em fase de execução ou na defesa de devedores. É importante orientar os clientes sobre a necessidade de permitir a vistoria e sobre as consequências de sua recusa, que pode configurar quebra de dever contratual ou até mesmo esvaziamento da garantia. A recusa injustificada pode, inclusive, ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme cláusulas contratuais usualmente pactuadas.