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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil estabelece um importante direito ao credor em contratos de hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente na disciplina da hipoteca naval e aeronáutica, que, por analogia, é aplicada à hipoteca de veículos automotores, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção do valor da garantia.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução. A possibilidade de fiscalização do estado do veículo empenhado é crucial para prevenir a depreciação excessiva ou a ocorrência de danos que possam comprometer a eficácia da garantia real. Este direito é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito.

Na prática advocatícia, este artigo confere ao credor uma ferramenta preventiva essencial para mitigar riscos de inadimplemento e deterioração do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo de cooperação e, em casos extremos, até mesmo ensejar o vencimento antecipado da dívida, por violação da garantia. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor neste aspecto, reconhecendo a legitimidade da fiscalização como medida de cautela.

É fundamental que o advogado oriente seu cliente credor a documentar todas as tentativas de inspeção e seus resultados, para eventual utilização em juízo. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade ou forma da inspeção gera discussões doutrinárias, mas a praxe sugere que a fiscalização deve ser razoável e não abusiva. Este direito de fiscalização é um pilar para a segurança do crédito com garantia real sobre bens móveis sujeitos a registro.

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