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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor Fiduciário em Penhor de Veículos

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil estabelece um direito fundamental ao credor no contrato de penhor de veículos, conferindo-lhe a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do veículo que serve como garantia real da obrigação. A norma é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem o penhor, mitigando riscos de depreciação ou desvio do bem.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador ou preposto devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na gestão da garantia. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se encontrar, reforçando o caráter de direito real de garantia e a possibilidade de acompanhamento do bem. Este dispositivo se alinha com o princípio da boa-fé objetiva e o dever de conservação do bem pelo devedor, inerente aos contratos de penhor.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplência ou suspeita de má conservação do bem empenhado, servindo como base para notificações extrajudiciais ou ações judiciais de busca e apreensão, quando cabíveis. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual e ensejar medidas mais gravosas. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação deste direito é vital para a efetividade das garantias reais.

A doutrina civilista interpreta o artigo como uma manifestação do poder de fiscalização do credor sobre a coisa dada em garantia, essencial para a manutenção do valor do penhor. Embora o artigo seja conciso, sua aplicação prática gera discussões sobre a frequência e a razoabilidade das vistorias, bem como sobre os limites da ingerência do credor na posse do devedor. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o exercício desse direito deve ser pautado pela proporcionalidade, evitando abusos.

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