Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece uma prerrogativa fundamental ao credor pignoratício, conferindo-lhe o direito de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto do direito das coisas, especificamente no capítulo do penhor, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que garante a dívida. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, garantindo flexibilidade na fiscalização.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do valor do bem e, consequentemente, da própria garantia. A doutrina majoritária, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, entende que tal prerrogativa visa prevenir a deterioração ou desvalorização do veículo, assegurando que o bem continue apto a satisfazer o crédito em caso de inadimplemento. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, inciso III, do CC/02.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a tutela dos interesses do credor em contratos de financiamento de veículos com cláusula de penhor. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito periodicamente, documentando as inspeções para comprovar o estado do bem e eventuais alterações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e documentação dessas inspeções fortalecem a posição do credor em litígios envolvendo a garantia.
A controvérsia pode surgir quanto à frequência e à razoabilidade das inspeções, bem como à recusa do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a favor da razoabilidade, evitando abusos por parte do credor, mas sempre resguardando o direito à fiscalização. A boa-fé objetiva deve nortear ambas as partes, garantindo que o direito de inspeção seja exercido de forma a não perturbar indevidamente a posse do devedor, mas sem comprometer a segurança da garantia.