Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) consagra um importante direito ao credor na constituição da hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, embora conciso, é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem a garantia real de veículos automotores. Ele assegura a fiscalização da integridade do bem, mitigando riscos de depreciação ou desvio que possam comprometer a satisfação do crédito.
A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador ou perito devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua operacionalização. A norma estabelece que a vistoria pode ocorrer onde o veículo se achar, reforçando o caráter de direito potestativo do credor de acompanhar a conservação da garantia. Esta disposição é crucial para evitar a deterioração do bem ou sua ocultação, que poderiam frustrar a execução da garantia em caso de inadimplemento.
Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.464 CC/02 é vital para a elaboração de contratos de financiamento com garantia de veículo e para a atuação em execuções. A possibilidade de vistoria prévia e periódica serve como um mecanismo preventivo contra fraudes e má-fé do devedor, que poderia tentar alienar o bem ou danificá-lo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito é frequentemente discutida em ações de busca e apreensão, onde a localização e o estado do veículo são pontos centrais.
A doutrina majoritária entende que este direito de vistoria é inerente à natureza da garantia real, visando à preservação do objeto que assegura o cumprimento da obrigação. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do credor em exercer essa fiscalização, inclusive com a possibilidade de medidas judiciais para compelir o devedor a permitir a inspeção, caso haja resistência. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode, inclusive, configurar quebra de contrato ou indício de má-fé, ensejando a antecipação do vencimento da dívida ou outras sanções contratuais.