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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito de vistoria, permitindo-lhe inspecionar o bem empenhado onde quer que se encontre. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do bem que serve de garantia real, mitigando riscos de depreciação ou desvio que possam comprometer a satisfação do crédito. A natureza do penhor de veículos, que permite a posse do bem permanecer com o devedor, justifica a previsão legal dessa prerrogativa.

A faculdade de vistoria pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador ou perito devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, impondo ao devedor a obrigação de permitir o acesso ao bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da situação.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 é crucial em ações de execução de garantia real ou em procedimentos de busca e apreensão. A comprovação de que o devedor impediu a vistoria pode fortalecer a posição do credor, evidenciando a má-fé ou o risco de deterioração do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interconexões, a efetividade desse direito depende da proatividade do credor em exercê-lo e da correta notificação ao devedor sobre a intenção de realizar a inspeção. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o exercício desse direito deve ser razoável, sem causar constrangimentos indevidos ao devedor, mas sempre visando a proteção da garantia real.

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