PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito acessório: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, embora conciso, é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem a hipoteca de veículos, garantindo a integridade da garantia real. A norma visa proteger o credor contra a deterioração ou desvalorização do bem, que poderia comprometer a eficácia da garantia.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na sua execução. A localização do veículo não é um impedimento, pois a lei expressamente permite a inspeção “onde se achar”, reforçando o caráter de direito potestativo do credor sobre a garantia. Este direito se alinha com o princípio da conservação da garantia, essencial nas relações de crédito com lastro em bens móveis.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em contratos de financiamento de veículos com garantia hipotecária. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito periodicamente, especialmente em casos de suspeita de mau uso ou abandono do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual e, dependendo das cláusulas pactuadas, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou medidas judiciais para a proteção da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na jurisprudência, priorizando a proteção do credor hipotecário.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Embora o texto não detalhe as consequências da recusa, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que tal conduta pode ser interpretada como um ato obstativo à fiscalização da garantia, justificando a adoção de medidas coercitivas. A discussão prática reside muitas vezes na frequência e razoabilidade das vistorias, bem como na forma de credenciamento da pessoa que as realizará, aspectos que devem ser bem delineados nos instrumentos contratuais para evitar litígios.

plugins premium WordPress