Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, estabelece um direito fundamental ao credor hipotecário: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando que o veículo, que serve como garantia real, mantenha suas condições e valor, evitando depreciação ou desvio que possam comprometer a satisfação do crédito.
A norma confere ao credor a faculdade de inspecionar o veículo onde quer que ele se encontre, podendo fazê-lo pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado. Esta previsão é crucial para a segurança jurídica da operação, permitindo ao credor monitorar a conservação do bem e agir preventivamente em caso de deterioração ou uso inadequado. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à natureza da garantia real, sendo uma medida de cautela e fiscalização.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplemento ou suspeita de má-fé por parte do devedor, quando o credor necessita comprovar o estado do bem para fins de execução ou eventual pedido de busca e apreensão. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual e, em alguns casos, até mesmo esbulho possessório, dependendo das circunstâncias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em resguardar este direito do credor.
É importante ressaltar que, embora o artigo confira o direito de inspeção, a sua execução deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, evitando abusos por parte do credor. A jurisprudência tem ponderado a necessidade da vistoria com o direito à privacidade e à não perturbação indevida do devedor. Assim, a notificação prévia e a delimitação clara do objetivo da inspeção são práticas recomendáveis para evitar litígios desnecessários e garantir a efetividade do direito de fiscalização.