Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem gravado. Esta prerrogativa não se limita à mera consulta documental, mas abrange a inspeção física do veículo onde quer que ele se encontre, podendo ser exercida pessoalmente ou por um preposto devidamente credenciado.
Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve como garantia real e prevenindo a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação de seu crédito. A possibilidade de inspeção por terceiro credenciado é crucial, permitindo que o credor, muitas vezes uma instituição financeira, utilize profissionais especializados para avaliar as condições do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa garantia é um pilar para a segurança jurídica nas operações de crédito com bens móveis.
Na prática advocatícia, este artigo é invocado em situações de inadimplência ou quando há suspeita de deterioração do bem, servindo como base para medidas preventivas ou para a propositura de ações de busca e apreensão ou execução. A doutrina majoritária entende que este direito de vistoria é um corolário do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais. A jurisprudência tem consolidado a validade e a exigibilidade deste direito, mesmo que não haja cláusula expressa no contrato de hipoteca, por ser uma norma de ordem pública.
É importante ressaltar que o exercício deste direito deve ser feito de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar a antecipação do vencimento da dívida, conforme a teoria do adimplemento substancial, que aqui se aplica inversamente, ou seja, a falha em manter a garantia pode ser vista como um descumprimento relevante.