PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículos um importante instrumento de fiscalização e proteção de seu crédito: o direito de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, visa assegurar a integridade da garantia real, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem que serve de lastro à sua obrigação. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que confere flexibilidade ao credor.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção do valor do bem e, consequentemente, da eficácia da hipoteca. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo deterioração da garantia, ensejando medidas judiciais cabíveis. A jurisprudência, embora não abundante sobre o tema específico, corrobora a importância da boa-fé objetiva na execução dos contratos e na conservação dos bens dados em garantia.

Para a advocacia, este artigo tem implicações práticas significativas, especialmente na fase de constituição da garantia e em eventuais litígios. É crucial que o contrato de hipoteca de veículo preveja expressamente as condições e periodicidade das vistorias, mitigando futuras controvérsias. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode fundamentar uma ação de exigência de cumprimento de obrigação de fazer ou, dependendo do contexto e da deterioração do bem, até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza contratual sobre este ponto é um fator preventivo essencial em disputas.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A discussão prática reside na delimitação dos limites dessa inspeção, que deve ser razoável e não invasiva, respeitando a posse do devedor. Embora o dispositivo não detalhe a periodicidade ou o procedimento, a interpretação sistemática com os princípios contratuais e o direito de propriedade sugere que a vistoria deve ser exercida de forma a não causar embaraços indevidos ao devedor. A tutela da garantia, contudo, prevalece quando há fundado receio de depreciação do bem, justificando a intervenção do credor.

plugins premium WordPress