Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger a garantia real, assegurando que o bem não sofra deteriorações que possam comprometer seu valor e, consequentemente, a satisfação do crédito.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória à garantia hipotecária, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de boa-fé e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme a teoria do vencimento antecipado da obrigação por desvalorização da garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito periodicamente, documentando as inspeções para evitar futuras contestações. A jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, reconhecendo a legitimidade da fiscalização como medida preventiva contra a dilapidação do patrimônio. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação deste dispositivo minimiza litígios relacionados à depreciação da garantia.
É crucial que o credenciamento do terceiro para realizar a inspeção seja formalizado, preferencialmente por escrito, para evitar questionamentos sobre sua legitimidade. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade da inspeção permite que as partes a definam contratualmente, sendo recomendável a inclusão de cláusulas claras nesse sentido. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito civil, impõe a ambos os contratantes o dever de colaboração para a manutenção da garantia e a adimplência da obrigação.