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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito acessório: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha suas condições e valor, evitando depreciação indevida ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito. A norma se insere no contexto das garantias reais, especificamente da hipoteca de veículos, que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância jurídica.

A faculdade de inspeção pode ser exercida diretamente pelo credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A inspeção deve ocorrer onde o veículo se achar, ou seja, não há restrição geográfica, desde que o local seja acessível e razoável. Essa disposição é crucial para a efetividade da garantia, permitindo ao credor monitorar a conservação do bem e, se necessário, tomar medidas preventivas ou corretivas, como a exigência de reparos ou a propositura de ação de busca e apreensão em caso de desvio ou deterioração grave.

Do ponto de vista prático, este artigo serve como base para cláusulas contratuais que detalham a forma e periodicidade das vistorias, bem como as consequências do impedimento ou da constatação de irregularidades. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo antecipar o vencimento da dívida, conforme a doutrina majoritária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo harmoniza-se com o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, exigindo cooperação entre as partes para a manutenção da garantia.

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A jurisprudência, embora não abundante especificamente sobre este artigo, tende a reconhecer a legitimidade do credor em zelar pela integridade da garantia, especialmente em casos de risco de perecimento ou desvalorização do bem. Para a advocacia, é fundamental orientar tanto credores quanto devedores sobre os limites e alcances desse direito, prevenindo litígios decorrentes de recusas indevidas ou de vistorias abusivas. A correta aplicação do Art. 1.464 fortalece a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real sobre veículos.

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