Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, estabelece um direito fundamental ao credor hipotecário: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor, assegurando que o veículo, que serve como garantia real, mantenha sua integridade e valor, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.
A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pelo próprio credor quanto por um terceiro por ele credenciado, conferindo flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A possibilidade de vistoria onde o veículo se achar reforça o caráter protetivo da garantia, impedindo que o devedor dificulte o acesso ao bem. Este dispositivo é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que utilizam veículos como garantia, mitigando riscos de deterioração ou ocultação do bem.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é vital em situações de inadimplemento ou suspeita de má-fé do devedor, servindo como base para notificações extrajudiciais e, se necessário, medidas judiciais cautelares. A doutrina e a jurisprudência consolidam a natureza desse direito como um poder-dever de fiscalização, essencial para a manutenção da garantia real. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a efetividade das garantias hipotecárias sobre bens móveis.
É importante ressaltar que, embora o artigo não detalhe a frequência ou as condições da vistoria, a interpretação deve ser pautada pela boa-fé objetiva e pela razoabilidade, evitando abusos por parte do credor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, justificar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, conforme a legislação específica aplicável à alienação fiduciária, por analogia, ou a execução da garantia hipotecária.