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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade da garantia real e prevenindo a depreciação ou desvio do veículo que serve como lastro para a obrigação. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, reforçando a flexibilidade na sua aplicação.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao crédito principal, essencial para a manutenção da segurança jurídica da operação. A doutrina majoritária entende que essa vistoria não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo de boa-fé contratual, podendo ensejar medidas judiciais para compelir a vistoria ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme a gravidade da situação.

Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.464 é crucial para a gestão de carteiras de crédito com garantia veicular. Advogados de instituições financeiras frequentemente utilizam essa prerrogativa para monitorar a conservação do bem e identificar potenciais riscos de inadimplência ou desvio da garantia. A jurisprudência tem se mostrado favorável à efetividade desse direito, reconhecendo a legitimidade da vistoria para a proteção do crédito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interações, a interpretação desse artigo tem sido consistente na proteção do credor.

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É importante ressaltar que, embora o artigo não detalhe a frequência ou o modo da vistoria, a sua execução deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando abusos por parte do credor. A ausência de sanção específica no dispositivo para a recusa do devedor abre margem para discussões sobre as medidas cabíveis, que podem variar desde a notificação extrajudicial até a propositura de ação de exibição de coisa ou, em casos extremos, a execução da garantia. A correta aplicação deste artigo é vital para a segurança das operações de crédito com garantia real.

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