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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem a hipoteca de bens móveis, especialmente veículos, garantindo a integridade da garantia real. A norma permite que o credor, ou pessoa por ele credenciada, inspecione o bem onde quer que ele se encontre, assegurando a preservação do valor da garantia.

A prerrogativa de inspeção visa proteger o credor contra a depreciação ou deterioração do bem, que poderia comprometer a eficácia da garantia. Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou as condições específicas para essa vistoria, a doutrina entende que ela deve ser exercida de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo ensejar o vencimento antecipado da dívida, conforme princípios gerais do direito das obrigações.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de busca e apreensão ou execuções, onde a constatação do estado do veículo é vital para a avaliação da garantia e para a estratégia processual. A possibilidade de credenciar terceiros para a vistoria, como peritos ou avaliadores, é um aspecto prático relevante, permitindo ao credor obter um parecer técnico especializado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção do credor hipotecário.

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A discussão sobre o abuso de direito na realização das vistorias é um ponto sensível, exigindo do credor cautela para não invadir indevidamente a esfera de privacidade ou posse do devedor. É fundamental que o credor notifique previamente o devedor sobre a intenção de realizar a vistoria, buscando conciliar o seu direito de fiscalização com o direito de posse do devedor. Este equilíbrio é essencial para evitar litígios desnecessários e garantir a boa-fé nas relações contratuais.

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